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Artigo 2º da Lei nº 8.229 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal Militar e dos Juízes da Justiça Militar Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A verba de representação mensal dos Magistrados de que trata esta lei continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.