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Lei nº 8.227 de 9 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho, e dá outra providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 2º

Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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