Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete a uma Comissão Técnica, formada por um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE), um representante da Fundação Getúlio Vargas (FGV) um representante da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP), um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social definir, no prazo de cento e oitenta dias:
I
a composição do conjunto de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei e os critérios de revisão periódica desta composição;
II
a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pelo IBGE.
§ 1º
A comissão de que trata este artigo será instalada no prazo máximo de quinze dias, a partir da publicação desta lei.
§ 2º
Compete às instituições mencionadas no caput deste artigo indicar seus representantes, bem como os respectivos suplentes, sendo os mesmos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º
Com base na proposta aprovada pela Comissão Técnica o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia da aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei, assim como sobre as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo.
§ 4º
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Técnica.