Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor do salário mínimo, em setembro de 1991, é de Cr$ 42.000,00 mensais, Cr$ 1.400,00 diários e Cr$ 190,9091 horários.
Parágrafo único
(Vetado)