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Artigo 8º da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor do salário mínimo, em setembro de 1991, é de Cr$ 42.000,00 mensais, Cr$ 1.400,00 diários e Cr$ 190,9091 horários.

Parágrafo único

(Vetado)

Art. 8º da Lei 8.222 /1991