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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos desta lei, os trabalhadores são divididos nos seguintes grupos:

I

Grupo I: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de setembro, janeiro e maio;

II

Grupo II: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de outubro, fevereiro e junho;

III

Grupo III: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de novembro, março e julho;

IV

Grupo IV: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de dezembro, abril e agosto.

Art. 2º, II da Lei 8.222 /1991