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Artigo 19 da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 19

Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 1991 , serão reajustados, para a competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento).

Art. 19 da Lei 8.222 /1991