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Artigo 11 da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 11

O salário mínimo horário corresponde a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).

Parágrafo único

Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no caput deste artigo, multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 11 da Lei 8.222 /1991