Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Até que entre em vigor a lei mencionada no § 3º do artigo anterior o salário mínimo será reajustado segundo os seguintes critérios:
I
(Vetado)
II
no mês de janeiro de 1992, o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do INPC no quadrimestre anterior, acrescido cumulativamente de percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois centésimos por cento), e deduzidas as antecipações de que trata o inciso anterior;
III
(Vetado)