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Artigo 10º da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 10

Até que entre em vigor a lei mencionada no § 3º do artigo anterior o salário mínimo será reajustado segundo os seguintes critérios:

I

(Vetado)

II

no mês de janeiro de 1992, o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do INPC no quadrimestre anterior, acrescido cumulativamente de percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois centésimos por cento), e deduzidas as antecipações de que trata o inciso anterior;

III

(Vetado)

Art. 10 da Lei 8.222 /1991