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Artigo 1º da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 1º

A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

(Vetado)

Art. 1º da Lei 8.222 /1991