Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.221 de 5 de Setembro de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Até a data de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 1º
Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º
Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 3º
A competência para o julgamento das ações rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado do Piauí, decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região com trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.