Artigo 6º da Lei nº 8.221 de 5 de Setembro de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.