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Artigo 14 da Lei nº 8.221 de 5 de Setembro de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.

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Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 22ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 16ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.