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Artigo 13 da Lei nº 8.221 de 5 de Setembro de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região.

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Art. 13

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, dentro do prazo de noventa dias contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.