Artigo 4º da Lei nº 822 de 19 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.