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Artigo 4º da Lei nº 822 de 19 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 822 /1949