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Artigo 3º da Lei nº 822 de 19 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.

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Art. 3º

O prazo estabelecido no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 5.970 e no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 8.851, acima citados, começará a correr da data da publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei 822 /1949