Artigo 3º da Lei nº 822 de 19 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo estabelecido no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 5.970 e no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 8.851, acima citados, começará a correr da data da publicação desta Lei.