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Artigo 2º da Lei nº 822 de 19 de Setembro de 1949

Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.

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Art. 2º

A reversão ao patrimônio da União do domínio útil e respectivas construções e benfeitorias, quando haja de se verificar por fôrça do disposto nos aludidos decretos-leis, fica expressamente condicionada à integral liquidação da dívida hipotecária, contraída na forma do art. 1º, e ao cumprimento das cláusulas estipuladas na escritura de mútuo.

Art. 2º da Lei 822 /1949