Artigo 2º da Lei nº 822 de 19 de Setembro de 1949
Dispõe sôbre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão ao patrimônio da União do domínio útil e respectivas construções e benfeitorias, quando haja de se verificar por fôrça do disposto nos aludidos decretos-leis, fica expressamente condicionada à integral liquidação da dívida hipotecária, contraída na forma do art. 1º, e ao cumprimento das cláusulas estipuladas na escritura de mútuo.