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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.219 de 29 de Agosto de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

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Art. 9º

Até a data de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

§ 1º

Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º

Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

§ 3º

A competência para o julgamento das Ações Rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado de Alagoas decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região com trânsito em julgado será do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 9º, §1º da Lei 8.219 /1991