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Artigo 17 da Lei nº 8.219 de 29 de Agosto de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

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Art. 17

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional, mediante concurso público.