Artigo 14 da Lei nº 8.219 de 29 de Agosto de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 19ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 6ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.