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Artigo 14 da Lei nº 8.219 de 29 de Agosto de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

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Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 19ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 6ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 14 da Lei 8.219 /1991