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Artigo 39 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 39

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e os arts. 34 , 35 e 36 da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991.

Art. 39 da Lei 8.218 /1991