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Artigo 38 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 38

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 da Lei 8.218 /1991