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Artigo 37 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 37

Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho de 1991 , e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.

Art. 37 da Lei 8.218 /1991