Artigo 37 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho de 1991 , e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se as disposições nela contidas.