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Artigo 35 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 35

Ficam suprimidos o inciso III e o § 3º do art. 4º , bem como os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.

Art. 35 da Lei 8.218 /1991