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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 34

As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pela Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 8.218 /1991