Artigo 32 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O inciso III do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , na redação que lhe foi dada pela Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86"