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Artigo 3º da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 3º

Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:

I

juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e

II

multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela:
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento Multa Aplicável
acima de 90 dias 40%
de 61 a 90 dias 30%
de 46 a 60 dias 20%
de 31 a 45 dias 10%
de 16 a 30 dias 3%
até 5 dias 1%

§ 1º

A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º

A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.

Art. 3º da Lei 8.218 /1991