Artigo 3º da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:
I
juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II
Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia de seu pagamento | Multa Aplicável |
acima de 90 dias | 40% |
de 61 a 90 dias | 30% |
de 46 a 60 dias | 20% |
de 31 a 45 dias | 10% |
de 16 a 30 dias | 3% |
até 5 dias | 1% |
§ 1º
A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.
§ 2º
A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.