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Artigo 29 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 29

O pagamento do Imposto sobre a Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.

Art. 29 da Lei 8.218 /1991