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Artigo 24 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 24

Os limites de receita bruta anual para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as empresas poderem optar pela lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.

Parágrafo único

Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.

Art. 24 da Lei 8.218 /1991