Artigo 23 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.