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Artigo 23 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 23

O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.

Art. 23 da Lei 8.218 /1991