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Artigo 21 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 21

O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pela art. 30 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.

Art. 21 da Lei 8.218 /1991