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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 2º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;

II

Imposto sobre a Renda retido na fonte:

a

até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;

b

na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;

c

no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

III

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a

até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b

até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos.

IV

Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool:

a

até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

b

até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pela Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.

Parágrafo único

Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:

I

até o último dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do "caput" deste artigo;

II

até o último dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso II do "caput", deste artigo;

III

até o último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.

Art. 2º, II, c da Lei 8.218 /1991