Artigo 17 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na apuração dos ganhos líquidos de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 , é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação aplicável.