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Artigo 15, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 15

O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.

§ 1º

No caso de não pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

a

nenhuma parcela poderá ser inferior a Cr$ 50.000,00;

b

a primeira deverá ser paga até o último dia útil do mês de agosto de 1991;

c

as demais serão pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes;

d

sobre os seus valores incidirão juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º

O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968 , com a redação dada pela art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969 , considerando-se automaticamente deferido.

Art. 15, §1°, b da Lei 8.218 /1991