Artigo 10º da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991 , ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo único
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.