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Artigo 9º, Inciso VI da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 9º

A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:

I

gratificação por tempo de serviço;

II

indenização de compensação orgânica;

III

indenização de moradia;

IV

indenização de localidade especial;

V

ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

VI

gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

Art. 9º, VI da Lei 8.216 /1991