Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:
I
gratificação por tempo de serviço;
II
indenização de compensação orgânica;
III
indenização de moradia;
IV
indenização de localidade especial;
V
ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
VI
gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.