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Artigo 8º da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 8º

A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta lei.

Art. 8º da Lei 8.216 /1991