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Artigo 7º da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 7º

A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta lei .

Art. 7º da Lei 8.216 /1991