Artigo 37 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.