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Artigo 37 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 37

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.

Art. 37 da Lei 8.216 /1991