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Artigo 24 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 24

O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990 , e o disposto no art. 17 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 24 da Lei 8.216 /1991