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Artigo 18 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 18

O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 78(...) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório".

Art. 18 da Lei 8.216 /1991