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Artigo 11 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 11

Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) são os constantes do Anexo XXI desta lei.

Parágrafo único

A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 11 da Lei 8.216 /1991