Artigo 10º da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) são os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei .