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Artigo 10º da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 10

Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) são os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei .

Art. 10 da Lei 8.216 /1991