Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão convocadas na forma do estatuto de cada partido político ou, se este for omisso, na forma do art. 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , para se realizarem até 24 de julho de 1992, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às dezoito horas do dia 5 de julho de 1992.
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
A convenção municipal será constituída na forma do estatuto de cada partido político ou, se este for omisso, na seguinte forma:
I
nos municípios com até um milhão de habitantes, onde haja diretório:
a
os membros do diretório municipal;
b
os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
c
os delegados à convenção regional;
II
nos municípios com mais de um milhão de habitantes, onde haja diretório:
a
os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no município;
b
os delegados à convenção regional dos diretórios de unidades administrativas ou zonas eleitorais equiparadas a municípios.
§ 3º
Nos municípios em que não haja diretório, participarão das convenções os membros a que se refere o parágrafo anterior, observado o seguinte:
I
nos municípios com até um milhão de habitantes, os membros do diretório municipal serão substituídos pelos membros da comissão municipal provisória;
II
nos municípios com mais de um milhão de habitantes, as unidades administrativas ou zonas eleitorais que não tiverem diretório organizado serão representadas pelo Presidente da comissão provisória respectiva, salvo diversa determinação estatutária.
§ 4º
Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, a convenção municipal será convocada pela comissão executiva regional, pela comissão regional provisória, ou na forma do estatuto partidário.