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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 8º

Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:

I

na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II

o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados , ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;

III

a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.