Artigo 8º da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:
I
na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;
II
o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados , ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;
III
a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.