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Artigo 7º da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 7º

As coligações dependerão de proposta da comissão executiva municipal ou de trinta por cento dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da convenção municipal.