Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.214 de 24 de Julho de 1991
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
E facultado aos partidos políticos celebrar coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional ou a ambas.
§ 1º
É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.
§ 2º
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.
§ 3º
Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação de coligação.
§ 4º
Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, a proposta de coligação deverá ser encaminhada pela comissão executiva regional, pela comissão provisória ou na forma do estatuto partidário.